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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 44



Art. 44. As pessoas jurídicas pagarão, sôbre os lucros apurados de acôrdo com êste decreto-lei, o imposto proporcional de 6 % e o imposto adicional de 2 %, exceto as sociedades civís que pagarão, sôbre os mesmos lucros, o imposto proporcional de 3 % e o imposto adicional de 1 %.
         
Parágrafo único. Os impostos adicionais de que trata êste artigo serão cobrados com o imposto proporcional e vigorarão nos exercícios financeiros de 1944 e 1945.

         Art. 44 As pessoas jurídicas pagarão, sôbre os lucros apurados de acôrdo com êste Decreto-lei, o impôsto proporcional de seis por cento (6 %) e o impôsto adicional de dois por cento (2 %), exceto as sociedades civís que pagarão, sôbre os mesmos lucros, o impôsto proporcional de três por cento (3%) e o impôsto adicional de um. por cento (1%).                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)

        Art. 44 As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objetivo, pagarão, sôbre os lucros apurados de conformidade com êste decreto-lei, o impôsto de acôrdo com a seguinte tabela:                   (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

                                              Cr$

        Até .......................... 100.000,00 ............................................. 10%                      (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        Entre ....................... 100.000,00 e 500.000,00 .......................... 12%                 (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        Acima de .................. 500.000,00 ............................................. 15%                     (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        Parágrafo único Os impostos adicionais de que trata êste artigo serão cobrados com o impôsto proporcional e vigorarão no exercício financeiro de 1946.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)                    (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)

        § 1º As emprêsas concessionária de serviços públicos, que auferirem lucro líquido não excedente de 12% do capital invertido, pagarão o impôsto de 8%.                    (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

        § 2º As sociedades civis, de capital até Cr$ 100.000,00, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, Veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, pagarão o impôsto de 3%.                       (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

        § 3º No cálculo do impôsto as taxas recaem sôbre a porção de lucro compreendido entre os limites assinalados em cada classe.                 (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

PARTE TERCEIRA

Casos especiais de tributação

CAPITULO I
DO ESPÓLIO

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021