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Artigo 44
Parágrafo único. Os impostos adicionais de que trata êste artigo serão cobrados com o imposto proporcional e vigorarão nos exercícios financeiros de 1944 e 1945.
Art. 44 As pessoas jurídicas pagarão, sôbre os lucros apurados de acôrdo com êste Decreto-lei, o impôsto proporcional de seis por cento (6 %) e o impôsto adicional de dois por cento (2 %), exceto as sociedades civís que pagarão, sôbre os mesmos lucros, o impôsto proporcional de três por cento (3%) e o impôsto adicional de um. por cento (1%). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)
Art. 44 As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objetivo, pagarão, sôbre os lucros apurados de conformidade com êste decreto-lei, o impôsto de acôrdo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Cr$
Até .......................... 100.000,00 ............................................. 10% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Entre ....................... 100.000,00 e 500.000,00 .......................... 12% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Acima de .................. 500.000,00 ............................................. 15% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Parágrafo único Os impostos adicionais de que trata êste artigo serão cobrados com o impôsto proporcional e vigorarão no exercício financeiro de 1946. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945) (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)
§ 1º As emprêsas concessionária de serviços públicos, que auferirem lucro líquido não excedente de 12% do capital invertido, pagarão o impôsto de 8%. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
§ 2º As sociedades civis, de capital até Cr$ 100.000,00, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, Veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, pagarão o impôsto de 3%. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
§ 3º No cálculo do impôsto as taxas recaem sôbre a porção de lucro compreendido entre os limites assinalados em cada classe. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)