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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 46



Art. 46. A partir da abertura da sucessão e enquanto não for comunicada a homologação da partilha ou a adjudicação dos bens, as obrigações estabelecidas neste decreto-lei ficam a cargo do inventariante.

        Parágrafo único. A comunicação de que trata êste artigo será feita à repartição lançadora do local do último domicílio do de cujus, pelo inventariante ou qualquer herdeiro, juntando-se os documentos comprobatórios.

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021