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Artigo 5
Art. 5° Na cédula C serão classificados os rendimentos do trabalho, provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos, subsídios, ordenados salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, cotas-partes de multas, ajudas de custo, representações e quaisquer outros proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, para estatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946)
§ 1° Serão também classificadas na cédula C:
I, as remunerações relativas à prestação de serviços pelos:
b) conselheiros fiscais e de administração e diretores de sociedades anônimas, civís, ou de qualquer espécie.
c) negociantes em firma individual ou sócios de sociedades comerciais e industriais, quando tais remunerações forem representadas por importância mensal fixa e levadas a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade;
II, as importâncias recebidas a título de meio-sôldo e pensão de qualquer natureza.
§ 2° No caso da alínea b do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as quantias excedentes a 20% do capital social realizado ou a Cr$ 60.000,00, anuais, para cada um dos beneficiados.
§ 2º No caso da alínea b do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as quantias excedentes a 20% do capital social realizado ou a Cr$ 60.000,00 anuais para cada um dos conselheiros fiscais e de administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, bem como as excedentes a 20% do capital social realizado ou a Cr$ 120.000,00 anuais, para cada um dos diretores das mesmas entidades. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 3° A remuneração de que trata a alínea c do parágrafo anterior não poderá exceder a Cr$ 12.000,00 anuais, quando o capital do beneficiado não fôr superior a Cr$ 60.000,00; ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir a 20% dele, até a limite máximo de Cr$ 60.000,00 anuais.
§ 3º A remuneração de que trata a alínea c do inciso I do § 1º não poderá exceder a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), anuais, quando o capital do beneficiado não for superior a cento e vinte .mil cruzeiros (Cr$ ........120.000,00) ; ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir a vinte por cento (20%) dêle, até o limite máximo de sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000,00) anuais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)
§ 3º A remuneração de que trata a alínea c , do inciso I, do § 1º não poderá exceder a Cr$ 24.000,00 anuais, quando o capital do beneficiado não fôr superior a Cr$ 120.000,00; ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir a 20% dêle, até o limite máximo de Cr$ 120.000,00 anuais. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 4° A remuneração dos sócios de indústria será admitida de acôrdo com a cláusula contratual, até o limite máximo de Cr$ 5.000,00 mensais, observadas as condições da alínea c do § 1° dêste artigo.
§ 4º A remuneração dos sócios de indústria será admitida de acôrdo com a cláusula contratual, até o limite máximo de Cr$ 10.000,00 mensais, observadas as condições da alínea c , do inciso I, do § 1º dêste artigo. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 5° As quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2°, 3° e 4° dêste artigo serão tributadas como lucro, em poder das firmas ou sociedades.
§ 6º Serão tributadas, como lucro, em poder das firmas ou sociedades, as quantias excedentes a Cr$ 120.000,00 anuais, distribuídas individualmente, como gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)