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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 6



Art. 6° Na cédula D serão classificados os rendimentos não compreendidos nas outras cédulas, tais como:

        a) honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que se lhes possam assemelhar;

        a) honorários do livre exercício da profissão de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador e de outras que se lhes possam assemelhar.               (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        b) proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;

        c) remunerações dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;

        d) emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

        e) corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;

        f) lucros da exploração individual de contratos de empreitada únicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções;

        g) ganhos de tôdas as ocupações lucrativas, inclusive os percebidos de sociedades em conta de participação, da locação de móveis, da sublocação de imóveis e da exploração de patentes de invenção, marcas de indústria e de comércio e processos ou fórmulas de fabricação, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente;

        g) ganhos da exploração de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente.                  (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        h) importâncias correspondentes a direitos autorais.                   (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)
        Parágrafo único. Para efeito da alínea g incluir-se-ão, na cédula D, os rendimentos do comércio e da indústria auferidos por todo aquele que não exercer habitualmente a profissão de comerciante ou industrial.               (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021