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Artigo 6
a) honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que se lhes possam assemelhar;
a) honorários do livre exercício da profissão de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador e de outras que se lhes possam assemelhar. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
b) proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;
c) remunerações dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;
d) emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
e) corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
f) lucros da exploração individual de contratos de empreitada únicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções;
g) ganhos de tôdas as ocupações lucrativas, inclusive os percebidos de sociedades em conta de participação, da locação de móveis, da sublocação de imóveis e da exploração de patentes de invenção, marcas de indústria e de comércio e processos ou fórmulas de fabricação, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente;
g) ganhos da exploração de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
h) importâncias correspondentes a direitos autorais. (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)
Parágrafo único. Para efeito da alínea g incluir-se-ão, na cédula D, os rendimentos do comércio e da indústria auferidos por todo aquele que não exercer habitualmente a profissão de comerciante ou industrial. (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)