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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° Na cédula E serão classificados os rendimentos de capitais imobiliários, tais como aluguel, aforamento e arrendamento de propriedades imóveis, inclusive pastos naturais ou artificiais e campos de invernada.
Parágrafo único. Serão também classificados na cédula E:
a) os juros resultantes da demora no pagamento de aluguéis, aforamento a arrendamento;
b) o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente.