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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 7



Art. 7° Na cédula E serão classificados os rendimentos de capitais imobiliários, tais como aluguel, aforamento e arrendamento de propriedades imóveis, inclusive pastos naturais ou artificiais e campos de invernada.

        Parágrafo único. Serão também classificados na cédula E:

        a) os juros resultantes da demora no pagamento de aluguéis, aforamento a arrendamento;

        b) o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente.

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021