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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 93



Art. 93. Pega a primeira quota do imposto, no prazo de 20 dias marcado na notificação, as restantes serão recolhidas com intervalos de 30 dias, a contar do vencimento da primeira.

        § 1º É facultado ao contribuinte, depois de lançado, pagar antecipadamente uma ou mais quotas, ou a totalidade do imposto.

        § 2º Quando houver suplemento de imposto, proceder-se-á de acôrdo com o disposto neste artigo.

        § 2º Quando houver suplemento de impôsto, proceder-se-á à cobrança do débito de uma só vez.                 (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021