- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 2
a) vinte e seis milhões de cruzeiros (Cr$ 26.000.000,00) por vinte e seis mil (26.000) ações ordinárias e nominativas, do valor, cada uma, de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00);
b) vinte e quatro milhões de cruzeiros (Cr$ 24.000.000,00) por vinte e quatro mil (24.000) ações nominativas e preferenciais, do valor, cada uma, de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), com direito a um dividendo privilegiado de seis por cento (6%) ao ano.
§ 1º Será pública a subscrição do capital representado pelas ações preferenciais e nela terão preferência os produtores de sal inscritos no I.N.S., caso exerçam êsse direito dentro do prazo que lhes for marcado pelo mesmo órgão.
§ 2º O I.N.S. subscreverá as ações ordinárias, e, juntamente com os institutos de previdência social e caixas econômicas federais, as ações preferenciais para as quais não haja subscritores.








