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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 19/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A área que, em virtude do disposto no art. 3º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942, for adicionada aos terrenos de marinha, anteriormente demarcados, será, até nova demarcação, considerada ocupada, com isenção de taxas, podendo o ocupante regularizar sua situação dentro do prazo de cento e vinte dias a contar da data em que foi feita a notificação pelo Serviço Regional.
§ 1º Desde que a regularização seja feita dentro do prazo estabelecido neste artigo, o enfitêuta gozará das vantagens estabelecidas no art. 2º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942.
§ 2º Esgotado aquele prazo, a concessão de aforamento ficará sujeita às exigências do art. 1º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942 e as do presente decreto-lei.