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Artigo 3
§ 1º Terminado êsse prazo, os aforamentos serão concedidos:
a) em concorrência pública, respeitadas as exigências do art. 1º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942, por iniciativa do govêrno ou de particulares;
b) a requerimento dos interessados, após especial autorização do Senhor Presidente da República, se se tratar de aproveitamento econômico, que mereça tal exceção.
§ 2º O processo de aforamento a que se refere a letra b do parágrafo anterior, só poderá subir à apreciação do Sr. Presidente da República:
a) se tiver parecer favorável, plenamente justificado, não só do Diretor do Domínio da União como também do Ministro da Fazenda;
b) após a satisfação de tôdas as exigências da legislação em vigor;
c) depois de terem sido procedidas a medição, demarcação e avaliação do terreno.