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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 05/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Antes de ser aberta a concorrência a que se refere o § 1º do art. anterior, proceder-se-á às consultas referidas no art. 7º do decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941 e no art. 4º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942.
Parágrafo único. A concorrência será julgada tendo em vista o aproveitamento econômico mais conveniente, a juízo da Diretoria do Domínio da União.