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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 19/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Ficam confirmadas as concessões havidas, até a data da vigência do presente decreto-lei, dos terrenos que os Estados ou Municípios tenham aforado por supô-los de sua propriedade, desde que os foreiros, dentro de seis meses, regularizem a situação perante o Domínio da União. (Vide Decreto-lei nº 9.760, de 1946)