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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 202



Art. 202. Quaisquer aberturas no piso, sejam permanentes, seja provisórias, deverão ser protegidas e assinaladas, de modo a evitar quedas e outros acidentes.

 Art. 202 - As saídas devem ser em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nos locais de trabalho possam abandoná-los com rapidez e com toda a segurança em caso de sinistro.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                 (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º A largura mínima das aberturas de saída deve ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros), não podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior do local de trabalho.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente desobstruídas, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e que conduzirão diretamente às saidas.                         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                   (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Conteudo atualizado em 04/06/2023