MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 218



Art. 218. Nas obras em subsolo, bem como nas escavações especiais contra a possibilidade de desmoronamentos ou soterramentos, deverão ser tomadas medidas especiais que garantam a iluminação e a ventilação dos locais de trabalho, e que tornem possivel a retirada rápida dos trabalhadores em caso de perigo. 

 Art. 218 - Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos empregados água potável em condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                      (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único. Onde houver rede de abastecimento de água, deverão existir preferentemente bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios.                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                   (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Conteudo atualizado em 04/06/2023