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Artigo 568
×Conteúdo atualizado em 04/06/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 568 - As cartas de recolhimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, expedida nos termos deste capítulo ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Sindicato; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Federação; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Confederação. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)