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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O comprador ou beneficiador de minério obtido por faiscação ou garimpagem, ou por trabalho assemelhado ou de minério a estes equiparado pelo § 1º do art. 66 do Código de Minas, que aproveitar ou empregar o minério adquirido em indústria própria, deverá fazer constar este fato do livro modelo II.