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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O comprador ou beneficiador de minério deverá registar-se gratuitamente na coletoria local, que expedirá uma patente, conforme o modelo IV, válida durante um exercício e somente na circunscrição.
Parágrafo unico. O comprador ou beneficiador de mica pagará, ao registar-se na coletoria, local, o emolumento de Cr$ 300,00 anuais.
Multa de Cr$ 300,00 aos infratores deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES