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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Se o próprio minerador habilitado por decreto de autorização de pesquisa ou de lavra ou garantido pelo art. 143, § 4º, da Constituição, aproveitar ou empregar o minério extraido em indústria própria, deverá fazer constar do livro modelo I esta circunstância.