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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Sem prejuizo das penalidades cominadas no Capitulo II deste decreto-lei, serão aplicadas aos infratores as seguintes multas:
I - À pessoa física ou coletiva não autorizada a pesquisar ou lavrar jazida ou mina: apreensão do minério em seu poder.
II - Aos que comprarem minério a pessoa física ou coletiva não, autorizada, ou beneficiarem minério de pessoa nas mesmas condições: multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 3.000,00, alem da perda da mercadoria, na forma da legislação em vigor.
III - Aos que não escriturarem os livros e documentos exigidos por este decreto-lei: multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 3,000,00.