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Artigo 3
§ 1º O imposto deverá ser pago, mediante guia visada pelo agente fiscal do circunscrição, na coletoria em cujo município esteja localizada a mina ou jazida.
§ 2º Se o minerador habilitado possuir em dois ou mais municípios uma ou mais jazida ou minas, poderá pagar o imposto na coletoria onde estiver a sede do seu escritório, mas sempre no Estado onde possuir tais minas ou jazidas.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o contribuinte deverá possuir um livro para cada jazida ou mina, rubricado pelo coletor local.
§ 4º Nenhuma companhia de trasporte, de propriedade pública ou privada, poderá transportar minério medida proveniente de jazida, mina, faisqueira ou garimpo, sem a prova do pagamento do tributo devido à União.
Multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 3.000,00 para os que infringirem este artigo e seus parágrafos.