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Artigo 4
§ 1º Depois do prazo estabelecido neste Decreto-lei, o recolhimento espontâneo da taxa devida será efetuado com as seguintes multas, calculadas sôbre o valor do tributo: (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.603, de 1944)
a) até trinta (30) dias, dez por cento (10%) ; (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.603, de 1944)
b) de mais de trinta (30) até sessenta (60) dias, vinte por cento (20%) ; (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.603, de 1944)
c) de mais de sessenta (60) dias, cinqüenta por cento (50%). (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.603, de 1944)
§ 2º A repartição arrecadadora exigirá do contribuinte, quando necessário, prova que a habilite à cobrança exata das multas previstas no parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.603, de 1944)
Multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00, alem da apreensão da mercadoria.