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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.247, de 12.2.43 - ModifIca a redação dos arts. 17, 31, 66 e 68 do Código de Minas e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Nenhum produto da jazida ou mina, em período de pesquisa ou lavra, ou de mina garantida pelo art. 143 da Constituição em seu § 4º, bem como proveniente de faisqueiras ou garimpos ou trabalhos assemelhados na conformidade do Capítulo VIII do Código de Minas, poderá ser exportado, negociado ou aproveitado sem o pagamento da taxa devida a de que trata o art. 68 do referido Código.

§ 1º Depois do prazo estabelecido neste Decreto-lei, o recolhimento espontâneo da taxa devida será efetuado com as seguintes multas, calculadas sôbre o valor do tributo:                (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.603, de 1944)

a) até trinta (30) dias, dez por cento (10%) ;                (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.603, de 1944)

b) de mais de trinta (30) até sessenta (60) dias, vinte por cento (20%) ;                (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.603, de 1944)

c) de mais de sessenta (60) dias, cinqüenta por cento (50%).                (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.603, de 1944)

§ 2º A repartição arrecadadora exigirá do contribuinte, quando necessário, prova que a habilite à cobrança exata das multas previstas no parágrafo anterior.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.603, de 1944)

Multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00, alem da apreensão da mercadoria.


Conteudo atualizado em 02/06/2021