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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O minerador habilitado com o decreto de autorização de pesquisa ou de lavra, ou garantido pelo art. 143, § 4º da Constituição, é obrigado, para controle fiscal, a ter o livro modelo I, do movimento da produção e venda da jazida ou mina que pesquisar ou lavrar.
Multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00.