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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A Diretoria das Rendas Internas, atendendo às peculiaridades da região, expedirá instruções sobre a arrecadação e o recolhimento do imposto, podendo dilatar os prazos do decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, e fixar as normas que melhor facilitem a execução e fiscalização do disposto neste decreto-lei.