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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.125, de 22.12.42 - Dispõe sobre o ensino superior de Filosofia, Ciências, Letras e Pedagogia.




Artigo 4



Art. 4º Permitir-se-á que candidatos não portadores do diploma de licenciado, uma vez inscritos em concurso aberto até 31 de dezembro de 1942, para provimentos de lugares do magistério secundário ou normal, o façam dentro de doze meses contados da data de publicação deste decreto-lei.                    (Vide Decreto-lei nº 7.664, de 1945)


Conteudo atualizado em 18/04/2024