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Artigo 3
I estabelecer as bases para a normalização e defesa da produção madeireira;
II coordenar os trabalhos relativos ao aperfeiçoamento dos métodos de produção e orientar sua aplicação;
III providenciar a construção, em locais adequados, de usinas de secagem e armazens de madeira;
IV fomentar o comércio do pinho e outras essências florestais, no interior e no exterior do país;
V estudar as atuais condições de transporte nas regiões madeireiras e estabelecer um sistema de circulação da produção, tendo em vista as necessidades de economia e rapidez nos transportes;
VI assegurar uma equitativa distribuição dos mercados, que atenda aos interesses do consumo e dos produtores;
VII assentar as bases de amparo financeiro à produção, visando o seu aperfeiçoamento:
VIII promover a cooperação entre os que se dedicam às atividades madeireiras;
IX colaborar na padronização e classificação oficial do pinho e de outras essências florestais, na forma que for assentada com o Ministério da Agricultura;
X fixar preços, dentro de limites que permitam uma justa remuneração do produtor, sem onus excessivo para o consumidor;
XI organizar o registo obrigatório dos produtores, industriais e exportadores do pinho;
XII estabelecer normas de funcionamento, regular a instalação de serrarias, fábricas de caixas e de beneficiamento de madeira, de acordo com a capacidade dos centros produtores e as necessidades do consumo;
XIII difundir entre os interessados o conhecimento e obrigar o uso de novos processos técnicos na indústria madeireira;
XIV promover o reflorestamento das áreas exploradas e desenvolver a educação florestal nos centros madeireiros;
XV fiscalizar a execução das medidas e resoluções tomadas, punindo os infratores;
XVI sugerir às autoridades públicas as medidas fora de sua competência, que sejam necessárias à realização dos seus fins.