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Artigo 5
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Art. 5º A partir de janeiro de 1943, todos os contribuintes do imposto de renda recolherão uma importância igual ao imposto a que estiveram sujeitos, no último exercício, para subscrição compulsória de Obrigações de Guerra, que lhes serão entregues de acordo com o artigo anterior.
§ 1º A importância relativa à subscrição compulsória será recolhida em duodécimos, cabendo à repartição expedir notificação a cada um, marcando as datas para o recolhimento das cotas.
§ 2º As Obrigações de Guerra só serão entregues com a prova do pagamento integral de todas as cotas, que poderá ser antecipado.
§ 3º As cotas pagas depois do prazo marcado na notificação serão recolhidas com um acréscimo de dez por cento (10 %) de multa de mora, que constituirá receita da União. (Vide Decreto-lei n° 5.180, de 1943)
§ 4º Fica sujeito à cobrança executiva o débito relativo à subscrição compulsória.








