- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º A partir de janeiro de 1943, os patrões ou empregadores ficarão obrigados ao recolhimento compulsório, mês a mês, nos institutos e caixas de aposentadoria e pensões respectivos, de importância igual a três por cento (3 %) do montante dos salários ou ordenados ou comissões que tiverem de pagar aos associados desses institutos, cabendo-lhes descontar essa percentagem dos ordenados ou salários de seus empregados, que receberão importância igual em Obrigações de Guerra, no fim de cada semestre. (Vide Decreto-lei nº 5.159, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 5.291, de 1943)
Parágrafo único. Os institutos e caixas de aposentadoria e pensões recolherão mês a mês, ao Tesouro Nacional, as importâncias a que se refere este artigo e se encarregarão de receber na Caixa de Amortização para entregar aos seus associados as Obrigações de Guerra que a cada um couber pelo desconto feito no semestre.