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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. O art. 829 ficará assim redigido:
Serão devolutivos e suspensivos, ou somente devolutivos, os efeitos da apelação.
Recebida a apelação no efeito somente devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, que correrá nos autos suplementares. Não os havendo, observar-se-á o disposto no art. 890.