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Artigo 15
a) no palácio da Presidência da República;
b) na residência do Presidente da República;
c) nos palácios dos Ministérios;
d) na Câmara dos Deputados, no Conselho Federal, no Supremo Tribunal Federal, no Supremo Tribunal, Militar, nos palácios dos governos estaduais, nas prefeituras municipais e nas repartições federais, estaduais e municipais situadas nas regiões fronteiriças, durante as horas de expediente;
e) nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as leis e, regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
Art. 15. Será a Bandeira, Nacional diariamente hasteada: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.079, de 1946).
a ) no palácio da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.079, de 1946).
b ) na residência do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.079, de 1946).
c ) nos palácios dos Ministérios ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.079, de 1946).
d ) na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Supremo Tribunal Federal, no Supremo Tribunal Militar, nos Tribunais de Apelação do Distrito Federal e dos Estados, nos palácios dos govêrnos estaduais, nas prefeituras municipais e nas repartições federais, estaduais e municipais situadas nas regiões fronteiriças, durante as horas, respectivamente, das sessões, audiências e expediente administrativo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.079, de 1946).
e ) nas unidades da, Marinha, Mercante, de acôrdo com as leis e regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.079, de 1946).