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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.545, de 4.9.42 - Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. Será a Bandeira Nacional diariamente hasteada:

        a) no palácio da Presidência da República;

        b) na residência do Presidente da República;

        c) nos palácios dos Ministérios;

        d) na Câmara dos Deputados, no Conselho Federal, no Supremo Tribunal Federal, no Supremo Tribunal, Militar, nos palácios dos governos estaduais, nas prefeituras municipais e nas repartições federais, estaduais e municipais situadas nas regiões fronteiriças, durante as horas de expediente;

        e) nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as leis e, regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.

        Art. 15. Será a Bandeira, Nacional diariamente hasteada:                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.079, de 1946).

        a ) no palácio da Presidência da República;                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.079, de 1946).

        b ) na residência do Presidente da República;                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.079, de 1946).

        c ) nos palácios dos Ministérios ;              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.079, de 1946).

        d ) na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Supremo Tribunal Federal, no Supremo Tribunal Militar, nos Tribunais de Apelação do Distrito Federal e dos Estados, nos palácios dos govêrnos estaduais, nas prefeituras municipais e nas repartições federais, estaduais e municipais situadas nas regiões fronteiriças, durante as horas, respectivamente, das sessões, audiências e expediente administrativo;                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.079, de 1946).

        e ) nas unidades da, Marinha, Mercante, de acôrdo com as leis e regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.079, de 1946).

       
Conteudo atualizado em 01/06/2021