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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I. Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120.
II. E obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples.
III. Far-se-á o canto sempre em uníssono.
IV. Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música, integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal serão sempre cantadas as duas partes do poema.