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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. Incluem-se entre os crimes de que trata o art. 3º do decreto-lei nº 431, de 18 de maio, de 1938, e serão punidos com a pena de seis meses a um ano de prisão, os seguintes;
I. Praticar, em lugar público, ato que se traduza em menosprezo, vilipêndio ou ultraje a qualquer dos símbolos nacionais.
II. Despertar, ou tentar despertar, por palavras ou por escrito, contra qualquer dos símbolos nacionais, a repulsa ou o desprezo público.