- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Presidência da República |
DECRETO-LEI No 4.466, DE 10 DE JULHO DE 1942.
Dispõe sobre o modo de pagamento das taxas estabelecidas no art. 67 do decreto n. 93, de 20 de março de 1935. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As taxas estabelecidas nas alíneas I, II, III e IV do art. 67 do decreto n. 93, de 20 de março de 1935, passarão a ser pagas em estampilhas fererais, apostas nos respectivos documentos e inutilizadas pelo requerente.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.7.1942
*
Conteudo atualizado em 31/03/2022