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Artigo 2
I sonegar mercadorias ou recusar vendê-las;
II favorecer ou preferir comprador em detrimento de outro, ressalvados, quanto à indústria, os pedidos de mercadorias feitos anteriormente a 4 de abril de 1946 e os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou de revendedores;
III negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de gêneros ou mercadorias de primeira necessidade, seja esta à vista ou a prazo, e cuja importância exceda de dez cruzeiros, ou de especificar na nota ou caderno:
a) o preço da mercadoria vendida;
b) o nome do estabelecimento, da firma ou do responsável;
c) a rua e o número do prédio (estabelecimento);
d) o nome da localidade com a data em que é feita a transação (Decreto-lei nº 9.125, de 4 de abril de 1946);
IV receber, ou tentar receber, por motivos de locação, ou sub-locação, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos e garantias permitidos em lei;
V recusar recibo de aluguel ou cobrá-lo antecipadamente, salvo na ausência de caução real ou fideijussória;
VI alugar, não usar o prédio dentro de um ano, ou não iniciar a construção dentro de 4 meses, nos casos previstos nos itens II, III e V do art. 18 do Decreto-lei 9.669, de 29 de agôsto de 1946;
VII infringir o disposto no artigo 21 do Decreto-lei 9.669 citado;
VIII expor a venda mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido determinações oficiais, quanto ao pêso e composição;
IX recusar fornecer água, luz e gaz, periódica ou permanentemente, a prédio locado ou sub-locado, ou, por outro modo, obstar o seu uso.
Pena de detenção de 1 a 6 meses e multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 50.000,00.
Conteudo atualizado em 19/04/2024