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Artigo 3
Art. 3º As infrações contra a economia popular, sua guarda e seu emprêgo, serão inafiançáveis e não suscetíveis de suspensão de execução da pena e de livramento condicional, salvo, quando o infrator fôr empregado do estabelecimento comercial ou industrial e não ocupe cargo ou pôsto de direção dos negócios.
Parágrafo único. Em tais casos, serão aplicáveis os princípios de direito comum que regem os institutos da fiança, da suspensão da execução da pena e do livramento condicional e reduzidas as penas de metade.
Conteudo atualizado em 19/04/2024