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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.840, de 11.9.46 - Consolida infrações sôbre crimes contra a economia popular e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Na sentença que condenar o gerente, administrador ou proprietário de estabelecimento comercial ou industrial, o Juiz imporá o seu fechamento pelo prazo que fixar.

        § 1º Em casos de reincidência, o Juiz cassará a licença para o funcionamento do estabelecimento em questão e comunicará a sua decisão à autoridade que a concedeu.

        § 2º O Juiz, atendendo à gravidade do fato, sua repercussão social, seus efeitos danosos à saúde e economia do povo e às provas colhidas no processo, de ofício, ou por solicitação da autoridade policial, poderá decretar o fechamento provisório do estabelecimento, cujo gerente, administrador ou proprietário estejam sendo processados por crime contra a economia popular ou por delito definido no título VIII, capítulo III, do Código Penal, por prazo não superior a 30 dias sem prejuízo do disposto no art. 4º.

        § 3º Em nenhum caso, o fechamento do estabelecimento comercial ou industrial prejudicará os direitos dos seus empregados definidos na legislação em vigor.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024