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Artigo 4
§ 1º Em casos de reincidência, o Juiz cassará a licença para o funcionamento do estabelecimento em questão e comunicará a sua decisão à autoridade que a concedeu.
§ 2º O Juiz, atendendo à gravidade do fato, sua repercussão social, seus efeitos danosos à saúde e economia do povo e às provas colhidas no processo, de ofício, ou por solicitação da autoridade policial, poderá decretar o fechamento provisório do estabelecimento, cujo gerente, administrador ou proprietário estejam sendo processados por crime contra a economia popular ou por delito definido no título VIII, capítulo III, do Código Penal, por prazo não superior a 30 dias sem prejuízo do disposto no art. 4º.
§ 3º Em nenhum caso, o fechamento do estabelecimento comercial ou industrial prejudicará os direitos dos seus empregados definidos na legislação em vigor.
Conteudo atualizado em 19/04/2024