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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 20/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O rito processual dos crimes contra a economia popular, definidos nos Decretos-leis nº 869, de 18 de novembro de 1938, 9.669 de 29 de agôsto de 1946 e neste Decreto-lei, obedecerá ao disposto no art. 539 do Código do Processo Penal, ainda mesmo que o máximo da pena seja superior a dois anos.
Conteudo atualizado em 20/03/2022