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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. O oficial licenciado para tratamento de saude não pode dedicar-se, sem permissão do Ministro da Guerra, a qualquer trabalho ou profissão, ainda que do mesmo não aufira vantagens pecuniárias, sob pena de ter cassada a licença, independentemente de nova inspeção de saude e ser responsabilizado disciplinarmente.