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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O oficial pode ser licenciado:
a) para tratamento de sua saude;
b) por motivo de moléstia em pessoa de sua família;
c) para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos no país ou no estrangeiro;
d) para tratar de interesse particular ou dedicar-se a trabalhos na indústria particular;
e) para exercer função estranha ao Serviço Militar.