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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º São autoridades competentes para conceder licença:
a) Presidente da República:
- aos oficiais de seu Gabinete Militar;
- a todos os oficiais, nos casos da letra e do art. 5º.
b) Ministro da Guerra:
- aos oficiais generais, nos casos das letras c e d, e ainda nos casos das letras a e b, do citado artigo 5º, quando o prazo exceder de seis meses, ou quando for com vencimentos integrais;
c) Chefe de Estado Maior do Exército, Inspetores Gerais de Grupos de Regiões, Comandantes de Região, Diretores de Armas e Serviços, Inspetor Geral do Ensino do Exército e Secretário Geral do Ministério da Guerra.
a todos os oficiais seus subordinados, nos casos das letras a e b do art. 5º, até o prazo de seis meses.-








