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Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56. Só gozarão dos direitos e vantagens da inatividade remunerada as praças que tiverem no Exército situação regular de permanência.
Parágrafo único. A praça condenada à pena que importe na perda definitiva da condição de militar perde todos os direitos e proventos da inatividade.
CAPÍTULO I
DOS OFICIAIS
Da inatividade remunerada
1º GRUPO
Da 1ª classe da Reserva







