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Artigo 60
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 60. O oficial da 1ª Classe da Reserva pode ser, em tempo de paz, a critério do Governo, convocado para o serviço ativo, desde que não tenha ainda atingido em seu posto a idade limite de permanência prevista neste decreto-lei.
Parágrafo único. Em hipótese alguma o oficial poderá permanecer convocado alem da idade limite fixada para seu posto, no artigo 59.