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Artigo 62
a) dois Generais de Brigada e um de Divisão anualmente;
b) os oficiais Generais dos Serviços que permanecerem quatro anos no posto;
c) os Coronéis das Armas que tenham mais de seis anos de permanência no posto, 35 anos computaveis para a inatividade e não possam ascender ao generalato por falta de requisitos essenciais exigidos na Lei de Promoções;
d) os oficiais superiores dos Serviços que permanecerem oito anos no posto mais elevado do respectivo quadro e tenham mais de 35 anos de serviço computaveis para a inatividade.
§ 1º Não se aplica o disposto na alínea a quando durante o ano ocorra aquele número de vagas. Se, porem, não se verificar aquele número, a compulsória só se aplicará ao número de vagas não abertas.
§ 2º Aos oficiais do Q.T.A. não se aplica o disposto na alínea c.