- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 64
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 64. As transferências compulsórias de que cogita o art. 62 são feitas em 25 de dezembro de cada ano. As vagas provenientes destas transferências só são apuradas para as promoções do ano seguinte: as de General em qualquer data e as dos outros postos em 24 de maio. As demais transferências compulsórias para a Reserva, de que tratam outras disposições deste decreto-lei são efetivadas imediatamente.
Parágrafo único. O montepio do oficial transferido para a inatividade na consonância do art. 62 será concedido de acordo com o soldo correspondente ao segundo posto que se seguir ao da respectiva patente, qualquer que seja o seu tempo de serviço, desde que o requeira e realize o pagamento das contribuições relativas àquele segundo posto.
2º GRUPO
Da reforma








