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Artigo 72
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 72. O oficial condenado por sentença, passada em julgado a pena de demissão, a pena maior de dois anos ou a qualquer pena por crime contra a segurança do Estado, assim como o que for julgado incompativel ou indigno do oficialato será demitido ex-officio e perderá o posto e patente.
Parágrafo único. A demissão em virtude de condenação por crime contra a segurança do Estado pode ser comutada em transferência para a Reserva, a critério do Governo, quando a relevância dos serviços prestados, o procedimento e a atitude do oficial a tanto aconselhem.
CAPÍTULO II
DAS PRAÇAS
SECÇÃO II
Da inatividade remunerada
1º GRUPO
Da Reserva remunerada