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Art. 193 do Decreto-Lei nº 3.689/1941




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 193



Art. 193.  Quando o acusado não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por intérprete.

 Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.                           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 
Conteudo atualizado em 30/04/2026