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Artigo 13
§ 1º Constará especificadamente do contrato, alem dos elementos necessários à perfeita identificação do terreno:
a) a importância anual do foro, que deverá ser paga adiantadamente até 31 de março de cada ano, sob pena de multa equivalente a 20% do valor da dívida;
b) que o atraso no pagamento do foro por mais de 3 anos consecutivos importará na pena de comisso (art. 27);
c) que o terreno não pode ser alienado sem prévia licença da Diretoria do Domínio da União (art. 24), sob pena de comisso;
d) que se a Fazenda Nacional não comunicar ao foreiro no prazo de 30 dias que vai usar do direito de opção, cobrará o laudêmio de 5% sobre o preço da transferência ou sobre o valor do terreno e benfeitorias se com aquele não concordar;
e) quaisquer outras obrigações a que tenha ficado subordinada a concessão do aforamento.
§ 2º A União será representada no contrato pelo procurador fazendário competente.