- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 13/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. A preferência, verificada a hipótese do artigo anterior e procedendo-se, antes, às consultas do art. 6º, será alienada em concorrência pública.
§ 1º Como base de licitação será fixada a importância correspondente a 60% do valor venal do terreno e das benfeitorias porventura existentes.
§ 2º Não aparecendo concorrente na primeira, será aberta segunda concorrência com o abatimento de 20% sobre a base de licitação.
§ 3º O concorrente juntara à sua proposta prova de ter caucionado em favor da União a importância correspondente a 3% da base da licitação.
Perderá a caução se, aceita a proposta e aprovada a concorrência, não efetuar o pagamento nos 60 dias subsequentes ao convite que para este fim, e por edital, lhe for dirigido.








