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Artigo 80
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 80. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º A reversão dependerá sempre de despacho do Presidente da República.
§ 2º O aposentado não poderá reverter à atividade si contar mais de cincoenta e oito anos de idade. (Suspensa pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
§ 2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinqüenta e oito anos de idade. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
§ 3º Em nenhum caso poderá, efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.








