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Art. 80 do Decreto-Lei nº 1.713/1939




Decretos Lei - 1.713, de 28.10.39 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.




Artigo 80



Art. 80. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º A reversão dependerá sempre de despacho do Presidente da República.

§ 2º O aposentado não poderá reverter à atividade si contar mais de cincoenta e oito anos de idade.                   (Suspensa pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)

§ 2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinqüenta e oito anos de idade.                   (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

§ 3º Em nenhum caso poderá, efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.


Conteudo atualizado em 27/08/2021