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Artigo 18
§ 1º. A esses conselhos que funcionarão por um trimestre, serão submetidos, sucessiva e separadamente, os processos de réus de deserção ou insubmissão que tiverem sido capturados ou se tiverem apresentado.
§ 2º. Os juízes dos conselhos, para os processos crimes de deserção ou de insubmissão, serão nomeados segundo escala previamente organizada pelos respectivos comandantes de unidades ou chefes de estabelecimento. Os conselhos, para esse fim organizados, funcionarão na unidade ou no estabelecimento em que servir o acusado.
§ 3º. Caso não haja na unidade ou no estabelecimento oficiais em número suficiente para a formação do conselho, nos termos deste código, será o desertor ou o insubmisso julgado na unidade ou no estabelecimento mais próximo, em que puder ser formado o conselho, a critério do comandante da Região; para esse efeito o réu será transferido ou mandado adiar a essa unidade ou esse estabelecimento até ser julgado afinal.
§ 4º. Qualquer dos juízes, que funcione em conselho de deserção ou de insubmissão, poderá ser substituido pela autoridade nomeante, quando o exigirem os interesses do serviço militar e mediante a necessária justificação.








