- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 19
§ 1º. Dessa relação serão excluídos os oficiais do Gabinete Militar do Presidente da República, Ministros de Estado, Chefe e Sub-Chefe do Estado-Maior do Exército e da Armada, Inspetores e Diretores de Armas e Serviços e Diretor do Pessoal da Armada, Comandantes de Região, de Divisão e os oficiais que estiverem servindo em seus Gabinetes ou Estados-Maiores, Sub-Diretores de Ensino, Lentes, Professores, Instrutores, alunos das escolas ou cursos de aplicação profissional e os de que trata o art. 61, do decreto-lei n. 432, de 19 de março de 1938, durante o prazo estabelecido no dispositivo de lei citado, bem como os comandantes de guarnição.
§ 1º. Dessa relação serão excluídos os Ministros de Estado, Chefes do Estado-Maior do Exército e da Armada, Secretário Geral do Ministério da Guerra, Chefe e Oficiais do Gabinete Militar do Presidente da República, Diretor do Pessoal da Armada, Comandante em Chefe da Esquadra, Comandantes de Região e de Guarnição e os Oficiais que estiverem servindo em seus gabinetes ou Estados-Maiores, Sub-Diretores de Ensino, Lentes, Professores, Instrutores e alunos das escolas e cursos de aplicação profissional e os de que trata o art. 50 do decreto-lei n. 1.735, de 3 de novembro de 1939, durante o prazo estabelecido no dispositivo de lei citado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.234, de 1940)
§ 2º. Entre os dias vinte (20) e vinte e cinco (25) do último mês de cada trimestre, o auditor, na sede da auditoria, a portas abertas, presentes os juizes do conselho permanente do trimestre a terminar, o promotor e o escrivão, depois de lançar em cédulas os nomes dos oficiais relacionados e de os recolher a uma urna, sorteará os juízes militares para o conselho permanente de justiça a organizar-se.
§ 2º Entre os dias 1 e 5 do último mês de cada trimestre, o Auditor, na sede da Auditoria, a portas abertas, presentes os juizes do Conselho Permanente do trimestre a terminar, o promotor e o escrivão, depois de lançar em cédulas os nomes dos oficiais relacionados e de as recolher a uma urna, sorteará os juizes militares para o Conselho Permanente de Justiça a organizar-se. (Redação dada pela Lei nº 2.197, de 1954)
§ 3º. Nas auditorias mixtas, o conselho permanente da Armada só será sorteado, para o mesmo trimestre dos conselhos permanentes do Exército, quando houver processo instaurado em que tenha de funcionar ou quando o interesse da justiça exigir.
§ 4º. Concluído o sorteio do conselho permanente ou especial, seu resultado será imediatamente comunicado pelo auditor à autoridade militar competente, para que esta, fazendo-o publicar em boletim, ordene o comparecimento dos juizes, às treze horas do primeiro dia util do trimestre a iniciar-se ou do quinto dia util, respectivamente, a contar da data do sorteio, na sede da auditoria ou no lugar onde tiver de funcionar o mesmo conselho. Do sorteio lavrar-se-á sempre uma ata, em livro próprio, com o respectivo resultado, certificando o escrivão, em cada processo, o sorteio e o compromisso dos juizes.








