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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Existindo na relação a que se refere o artigo anterior apenas o número exato de oficiais a sortear serão estes considerados como sorteados.
Parágrafo único. No caso de deficiência de oficiais na sede para a composição do conselho, serão sorteados oficiais pertencentes a outra unidade da mesma Região, de preferência à mais próxima; esses oficiais ficarão durante o tempo do conselho adidos à unidade designada pela autoridade competente, no lugar onde tiver de funcionar o conselho para que foram sorteados.








